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Atenção, muita atenção piso salarial 2015 Estado do Rio de Janeiro!!!

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ nº. 29.504.933/0001-06 # Reg. nº. 24370-010-37/90 AEB Mtb. # Código Sindical nº. 02.137.03050-0
Av.: Presidente Vargas nº 590/808 – Centro – CEP. 20071-000 –Tel.:21- 2226-4621 / 2255-6945/ 9380-1940

OF.CIRCULAR n.º. 0205/2015                      Rio de Janeiro, 10 de abril de 2015.

Do: “STARERJ” SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A: TODAS AS EMPRESAS PRIVADAS OU NÃO; COPERATIVAS E PRETADORAS DE SERVIÇOS QUE TEM COMO MÃO DE OBRA OS TÉCNICOS E OS AUXILIARES EM RADIOLOGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ASSUNTO: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DA REGIÃO LEI Nº 6.983, DE 31 DE MARÇO DE 2015, ENUNCIADO Nº 358, ADPF 151 e JORNADA SEMANAL.

Senhor(es), Diretor de Gestão de Pessoal, DRH ou Departamento de Pessoal

Servimo-nos da presente para informar a essa renomada empresa que o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia funciona desde o ano de 1987, como legítimo representante da categoria que lhe empresta o nome, na Avenida Presidente Vargas, 590/808 – Centro – CEP. 20071-000, RJ, para homologações, sendo ele o receptor do imposto SINDICAL, CONFEDERATIVO ou ASSISTENCIAL.

Todos os profissionais Técnicos e Auxiliares em Radiologia e aqueles que desenvolvam suas atividades em ambiente que explora radiação ionizante, são tutelados por este Sindicato, que ao longo destes anos atua na fiscalização das condições de trabalho e salário, Homologações de Acordos, Dissídios, Convenções Coletivas e Dissídio Individual de Trabalho.

Informamos que a categoria tem trato especial pela tripla insalubre (agentes biológicos, químicos e radiação ionizante) fato que exige legislação especial sobre a qual nosso Sindicato oferece qualquer elucidação.

Esclarecemos, ainda, que qualquer dano moral e/ou patrimonial que a homologação da dispensa destes profissionais em Sindicato estranho a categoria venha lhes trazer a empresa será responsabilizada.

Enquanto fiscalizador das condições de trabalho, em observância à lei 7394/85, regulamentada pelo Decreto 92720/86, pontuamos a V.Sa. que o artigo 10 da citada Lei determina que os trabalhos de supervisão e das aplicações das técnicas radiológicas, em seus respectivos setores, são de competência dos Técnicos em Radiologia, como define a Resolução do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 4ª Região – RJ.

Com base no parágrafo anterior deve V.Sa. nomear um Técnico em Radiologia para ocupar a função de responsável das técnicas radiológicas do Serviço e solicitar a averbação do CRTR-4ª Região.

Quanto ao serviço de Câmara Escura temos a dizer a V.Sa. que o trabalho deverá ser desenvolvido por um Auxiliar em Radiologia Câmara Clara e Escura, portador de carteira do Conselho de Classe, art.11 parágrafo 2º. da mesma lei.

Quanto a definição do salário mínimo profissional da região elucida que no dia 21 de dezembro de 2000 o Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou assinando a lei nº 3512, instituindo piso salarial mínimo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para Empregados integrantes de Categorias Profissionais citadas naquele diploma legal, que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. A lei 7394/85 combinada com jurisprudência firmada define que o piso salarial do Técnico em Radiologia é equivalente a dois salários mínimos da região, a nossa Lei 7.394/85 em seu artigo 16 define: “O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região…”.
A Lei Estadual citada que criou o piso salarial do Estado, titulado de piso salarial regional que inclui o Técnico em Radiologia no item VII.
Com o advento da Lei nº 6.983, de 31 de MARÇO de 2015, no Estado do Rio de Janeiro um salário mínimo regional do Técnico em Radiologia é de R$ 1.282,94 , que passa a vigorar a partir do dia 1º de JANEIRO de 2015, nos termos da citada lei grupo VI.

Quanto a ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a conclusão do Plenário, por maioria, foi pelo acolhimento da lei ordinária federal especial que define o salário mínimo dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas no art. 1º da Lei 7394/85, onde afirma que são 2 salários mínimos profissionais da região, e não salário mínimo nacional, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.

A decisão tomou por base a incompatibilidade do determinado na Constituição do Brasil que afirma ser vedada a vinculação do salário mínimo nacional para qualquer fim, art. 7º, IV, da CF. A fim de evitar uma anomalia, resolveu-se continuar aplicando os critérios estabelecidos pela Lei Ordinária Federal Especial combinada com a a Lei do Piso Salarial da região.

Por sua vez a Lei 7394/85 em seu art.16 assegura que “o salário mínimo dos profissionais Técnicos em Radiologia será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região”. O salário regional é aquele do inciso VI da Lei do Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro em vigor a partir de 1º de janeiro do corrente ano, sendo o pagamento retroativo a esta data.

Bem, “são dois” “o salário mínimo profissional”, nos termos do art.16 da Lei 7394/85 e “o salário profissional”, nos termos do Enunciado 358 TST, é igual a dois salários mínimos então, definitivamente, temos que o Técnico em Radiologia faz jus à percepção de 02 salários mínimos regionais como um salário mínimo profissional. Os dois salários mínimos regionais terão que ser acrescido de 40% a título de insalubridade, nos termos da Lei profissional 7394/85.
Em termos práticos teremos:
O salário mínimo regional item VI………… = R$ 1.282,94
O Salário mínimo Profissional………………… = R$ 2.565,88
Salário +40% insalubridade …………………… = R$ 3.592,23

Já em 1960 o então Auxiliar em Radiologia (hoje Técnico em Radiologia) recebia um salário Mínimo Profissional, que era fixado em dois salários mínimos da região, Lei 3999/60 ainda em vigor, isto sem qualquer controle de formação ou registro em órgão profissional.

Com advento da Lei 7394/85, vislumbrou o legislador, em virtude dos avanços dos equipamentos radiológicos, aplicação das avançadas técnicas, utilização da radiação ionizante e lixo radiológico, a necessidade de formação específica e controle estatal dos profissionais para garantir a correta aplicação das técnicas e conseqüente proteção ao usuário (sociedade), profissional e ao meio ambiente.

O Técnico em Radiologia, classificado no artigo 1º da Lei 7394/85 é a única categoria autorizada a manipular com equipamentos emissores de radiação eletromagnética, equipamento de formação de imagem, de condutores de elementos radioativos na aplicação a pacientes e manuseio de peças radioativas.

Posto isto, a visão do legislador no momento da elaboração da Lei 7394/85, foi, ainda, de tonar digna a vida deste especialista de ponta, um dos responsáveis na área de saúde, pela proteção/conservação da vida humana. Foi então proposital a quantificação do salário mínimo profissional da lei 7394/85 em duas vezes o salário garantido pela Lei 3999/60, ou seja, dois salários mínimos da região.

Este sindicato, na luta por melhores condições de trabalho e salário, que lhe atribui a Consolidação das Leis do Trabalho, abraça o entendimento do legislador e se solidariza com aqueles que buscam em Juízo obtenção do direito aos dois salários mínimos regionais.

Fica, assim garantido o questionamento judicial dos dois salários mínimos regionais. O que poderá, a luz da Constituição do Brasil em vigor, que garante os limites dos poderes do sindicato de classe, ser convencionado entre sindicato, empregado e empresa.

Com relação à jornada, ratificando a conteúdo da mesma Lei que regula a profissão do Técnico em Radiologia, em todo território Nacional, é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que a palavra “vetada”, impressa em alguns artigos da Lei 7394/85, significa que foi revogada a “palavra, frase” ou o artigo como é o caso dos artigos 9º; 13 e 15 da citada Lei profissional e não o que consta no artigo na íntegra.

Acrescentando ainda, que os dispositivos citados, aplicam-se no que couber, aos Auxiliares em Radiologia, que trabalham com Câmara Clara e Escura, entende esta entidade, que seus salários serão negociados entre as partes, mais com o mínimo de 50% ao aplicado para o Técnico em Radiologia ou seja, R$ 1.282,94 para jornada de 24 horas semanais.

Sem mais para o momento,

LUIZ FERNANDO THOMÉ MORAES               MARIA FÁTIMA DOS SANTOS
Diretor Presidente                                          Assistente Jurídico

FONTE: STARERJ
http://sind-radiologista-rj.webnode.com

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