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CONTER aciona CRBMs e CFBM judicialmente em cinco Estados, com o objetivo de anular resoluções e normas inconstitucionais, que prejudicam os profissionais da Radiologia e colocam a sociedade brasileira em risco

thumbnail_1354050351O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) entrou com Ações Civis Públicas contra o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e seus respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs) no Distrito Federal,Goiás, Pernambuco, São Paulo e no Pará, com pedido de antecipação de tutela cumulada com obrigação de não fazer.

Em suma, o CONTER pede a nulidade da Resolução CFBM 78/2002 e da Instrução Normativa CFBM nº 01/2012 e, por arrastamento, das Resoluções CFBM nº 201 e 202/2011, pois consistem em inconstitucionalidade e ilegalidades flagrantes.

No mérito das ações, de forma bastante específica, o CONTER requer a declaração de nulidade de quaisquer ações diretas ou reflexas que viabilizem a execução das técnicas radiológicas pelos profissionais biomédicos, declarando inconstitucionais, ilegais e com desvio de finalidade as resoluções e normas que afrontam a regulamentação das técnicas radiológicas no Brasil.

De acordo com a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, como pessoas de má fé trabalham com a desinformação para tumultuar ainda mais esse processo, no decorrer das ações espera-se que o Ministério Público Federal (MPU) possa oferecer um parecer que permita o equacionamento do problema no país. “Nas nossas ações, sugerimos a manifestação do MPF, para que tenhamos uma opinião respaldada no âmbito federal. Com isso, esperamos evitar que as decisões monocráticas nos Estados contradigam o bom entendimento da matéria, como ocorre em São Paulo, hoje em dia, por exemplo”, pondera.

Todo esse imbróglio nasce na desvirtuação de uma autarquia federal. Como é de conhecimento público, os conselhos federais normatizam suas atividades por meio de normas infraconstitucionais. Para ter efeito, essas devem estar de acordo com os dispositivos das leis federais que regulamentam profissões, além de respeitar a Constituição Federal de 1988. “O CFBM extrapola sua função regulamentadora e, de forma contraproducente, legisla sobre uma seara que não lhe diz respeito, criando um clima de insegurança jurídica e competição desnecessária entre as categorias profissionais que, à priori, tinham suas áreas de atuação claramente definidas. O CONTER tenta resolver essa situação há cerca de 10 anos, mas esbarra em novas tentativas de usurpação. Contudo, acredito que estamos próximos de um desfecho”, opina Valdelice Teodoro.

As normas ilegais e inconstitucionais do CFBM provocam o ajuizamento desnecessário de ações judiciais, com algumas decisões isoladas que se tornam objeto de indução de juízos ao erro, dado às condições intrínsecas de autarquia que a instituição goza. Esse comportamento manifesta contundentes indícios de improbidade administrativa. “É incalculável o número de trabalhadores que já foram prejudicados por resoluções sem base legal, que desrespeitam a todos e só pioram os relacionamentos nas equipes multiprofissionais de saúde. Precisamos anular esses documentos vazios, que se sustentam com a única função de confundir e criar retrocessos”, considera a presidenta do CONTER.

UPDATE (última atualização em 21 de maio de 2013, às 14h48)

A partir daqui, vamos fazer atualizações esporádicas na reportagem para informar sobre o andamento dos processos, com o objetivo de dar aos profissionais a condição de acompanhar o movimento das Ações Civis Públicas.

Distrito Federal (6ª Vara Federal | Processo: 0052685-81.2012.4.01.3400)

Em 26 de novembro de 2012, o Juízo da Sexta Vara Federal do DF indeferiu a tutela antecipada, com base no Inciso II do Artigo 5º da Lei 6.684/1979.

Diante da decisão, em 28 de novembro de 2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) interpôs Embargos Declaratórios com Pedido de Efeitos Modificativos, ao passo que na referida decisão não há análise dos aspectos constitucionais dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal, bem como das Normas Gerais sobre Educação Nacional.

Ato contínuo, como o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) já apresentou CONTESTAÇAO e o juízo no despacho remete para RÉPLICA pelo CONTER, foi igualmente promovida a réplica à contestação, se reforçando os argumentos da vestibular e da legislação de regência, além das diversas ações homólogas interpostas por outros conselhos profissionais contra as resoluções do CFBM.

Em 8 de janeiro de 2013, foram julgados os embargos. A decisão deverá ser agravada, ao passo que, apesar dos questionamentos nos embargos sobre pressupostos da Lei 6.684/79, o juizado não enfrenta a questão e se refere tão somente à lei 7.394/85, como se fosse dos biomédicos, em total confusão de entendimento.

A publicação do indeferimento da liminar e dos embargos rejeitados deverá ocorrer até 5 de março de 2013. O agravo deverá ser distribuído para a Oitava ou Sétima Turmas do TRF-1ª Região, onde se enfrentará o problema em 2ª instância, em sede indidental.

Destarte os fatos, o CONTER interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo do indeferimento da tutela antecipada junto ao TRF 1ª Região. Por meio desse instrumento, o CONTER espera alcançar a reforma da decisão.

Em atendimento à legislação processual, a juíza da 6ª Vara foi comunicada do agravo, ocasião em que se requereu a retratação da decisão, sob a prerrogativa da impossibilidade de regulamentação da profissão por meio de resoluções, um vez que somente leis podem outorgar ou restringir direitos profissionais.

Goiás (3ª Vara Federal | Processo: 0036156-75.2012.4.01.3500)

O CRBM 3ª Região apresentou petição e há um despacho para vistas do CONTER, em face da precatória. O prazo começou a contar na segunda-feira (14/01/2013) e, na segunda quinzena de fevereiro, foi reexpedida a precatória. Ademais, a Assessoria Jurídica do CONTER vai à Goiânia nos próximos dias deliberar sobre o assunto.

Pernambuco (12ª Vara Federal | Processo: 0019221-02.2012.4.05.8300)

Em Recife, o CRBM perdeu o prazo de manifestação. A assessoria jurídica do CONTER agendará novo deslocamento para despacho com o juizado.

São Paulo (9ª Vara Federal | Processo: 0019733-43.2012.4.03.6100)

O CRBM/SP e o CFBM apresentaram manifestações na Ação Civil Pública, a última das duas datada de 10 de janeiro de 2013. Tão logo ocorra a juntada aos autos do processo, a assessoria jurídica do CONTER diligenciára uma audiência com o objetivo de apreciar a tutela antecipada, que requer a impossibilidade do exercício das técnicas radiológicas por profissionais da Biomedicina, sobretudo ante o acórdão do TRF 3ª Região.

O processo se encontra com vistas ao MPF, ocasião em que, após a conclusão, a assessoria jurídica do CONTER se deslocará a São Paulo para despachar previamente com o Juiz da 9ª Vara Federal.

Em 5 de março de 2013, a Assessoria Jurídica do CONTER encaminhou petição ao juiz da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, doutor Ciro Brandani Fonseça, para reforçar a necessidade de decisão liminar naquele estado, em face do flagrante desrespeito às normas constitucionais e leis de regulamentação na área da Radiologia por parte dos biomédicos.

Em 24 de abriu de 2013, o agravo de instrumento referente ao exercício ilegal das técnicas radiológicas por profissionais da  Biomedicina foi redistribuído, por prevenção, à desembargadora Cecília Marcondes, por conta da magistrada já ter dirimido processo entre as partes e ser conhecedora do panorama.

Em 5 de maio de 2013, a assessoria jurídica do CONTER interpôs Agravo Regimental, em face da decisão da desembargadora do TR 3ª Região Diva Malerbi, em relação ao Agravo de Instrumento n.º 0008961-51.2013.4.03.0000, que concerne ao exercício ilegal das técnicas radiológicas por profissionais da biomedicina.

Pará (5ª Vara Federal | Processo: 0030151-98.2012.4.01.3900)

Em Belém, o processo já se encontra concluso, pronto para a decisão do juiz. A assessoria jurídica do CONTER vai ao Estado se reunir com os conselheiros do CRTR 14ª Região, para saber detalhes sobre a realidade e especificidades da região, no que se refere a atuação dos biomédicos na área da Radiologia.

À posteriori, o Juízo da 5ª Vara do Pará declinou e incumbiu a 6ª Vara do Distrito Federal da competência para o julgamento da Ação Civil Pública. Foi interposto Embargo de Declaração e, posteriormente, será ajuizado Agravo de Instrumento, para preservar a competência no julgamento do processo no âmbito do Estado, ao passo que entendemos ser essa esfera o âmbito ideal para o andamento do processo.

FONTE: CONTER

http://www.conter.gov.br/

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