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DECISÃO DO SUPREMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

O CRTR-RJ informa aos profissionais das técnicas radiológicas que, em razão da Ação de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR 151 MC/DF, ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS, CONTRA O ARTIGO 16 DA LEI 7394/1985, onde se questiona a utilização do Salário Mínimo Nacional para a fixação do Salário dos Profissionais da Radiologia, tendo em vista o artigo 16 da referida lei, o qual aplica o termo “dois salários mínimos profissionais da região”, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de liminar, que deve ser MANTIDO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, na ausência de acordo com sindicato que estabeleça o piso, ou ainda, na inexistência de lei prevendo o salário mínimo profissional regional conforme os termos da ementa da referida decisão.

Vale dizer que os profissionais deverão verificar se, o Sindicato dos Empregados da região negociou convenção ou acordo coletivo fixando o salário mínimo profissional, que assim deve prevalecer. Em não existindo o acordo com Sindicato, deve ser verificado se existe salário mínimo profissional regional, fixado por lei estadual, situação em que ESTE DEVERÁ SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DA SUA REMUNERAÇÃO. E, na ausência das situações anteriores, deve o empregador, obrigatoriamente, CONTINUAR UTILIZANDO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA DATA DA DECISÃO DO SUPREMO, acima (6/5/2011), até que uma das alternativas anteriores ocorra na região em que o profissional trabalha, ou ainda que sobrevenha lei federal que fixe nova base de cálculo, de forma que não haja vácuo legal que prejudique os direitos adquiridos dos profissionais.

Informamos, ainda, que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, representado pelo seu Presidente, T.R. CARLOS DE QUEIROZ MORALES BETANCOR, já obteve, em audiência no Ministério Público do Trabalho de Campos, realizada em 1/9/2011, com a presença das entidades empregadoras CLÍNICA SANTA HELENA, UNIMED CAMPOS, CENTROCOR SERVIÇOS MÉDICOS, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CAMPOS, SINDICATO DAS MISERICÓRDIAS, GRUPO IMNE –DR.BEDA, do município, o compromisso de observância aos termos da decisão do STF acima, para garantir aos profissionais filiados ao referido Sindicato, a remuneração com base no salário mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro.

FONTE: CRTR-RJ
http://www.crtrrj.gov.br/

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