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Salário Mínimo Profissional da Região

                    O sindicato, legítimo representante da categoria que lhe empresta o nome, informa que a CNS, sem autorização em Assembléia Geral, porque sequer consta discussão específica ao pedido de ingresso com ADPF na Ata, o documento  que consta no processo é silencioso quanto a autorização, ainda assim ingressou com Ação junto ao Supremo Tribunal Federal para requerer a declaração de descumprimento de preceito fundamental pelo artigo da Lei 7394/85.

                                     Os ilustres desembargadores, guardiães da Carta Política, sem observância ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalho, insculpidos no artigo 1º da Constituição do Brasil, os direitos inidividuais e homogeneos da categoria, decidiram através de liminar, que o artigo 16 da Lei 7394/85, em vigor há mais de 26 anos, inclusive com entendimento sumulado pelo TST em 1998, sumula 358, portanto após promulgação da Constituição, onde fica garantido que são dois e não quatro o número de salários mínimos do técnico em radiologia, congelar o salário base até que nova base de cálculo seja fixada por lei federal, convenção ou acordo coletivo ou lei estadual.

                                 Contudo no Estado do Rio de Janeiro temos a Lei do piso salarial (salário minimo regional) Lei 5950/11, que a luz da Lei 7394/85 deve ser calculado em número de 2, isto para não ferir o direito adquirido, e não reduzir salário. Porque se calculado de outro modo ferirá frontalmente a Constituição do Brasil.

                                 Os 2 salários são garantidos desde 1960 pela Lei 3999/60, lei do médico e auxiliares.      
                     
                                 Desde o ano de 2000 o salário vinha sendo majorado na classe III da Lei do Estado, com a denominação de ‘saúde e higiene’, e nunca ocorreu qualquer questionamento. Questiona o presidente do STARERJ “porque uma categoria não pode conquistar dentro de uma lei estadual o seu valor indexado na aplicabilidade salarial. Desrespeito aos direitos dos profissionais da categoria que manuseiam aparelhos de ponta, de custo altíssimo, com autonomia de manuseio, ou seja, sem a presença de profissional superior na supervisão”.


                          Portanto, o salário do técnico em radiologia, quando não houver convenção ou acordo coletivo, deve ser calculado da seguinte forma: 2 pisos estaduais de R$ 860,14, com acréscimo de 40% de insalubridade, ou seja, R$ 2.408,40 (dois mil, quatrocentos e oito reais e quarenta centavos).


                        E mais, o Supremo deve observar que o sistema previdenciário, artigo 29, parágro 2º da Lei 8213, de 24 julho de 1991, determina que o valor do salário de beneficio não será inferior ao de um salario minimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de inicio do benefício. 


                         Ora é cristalino que no Brasil o salário mínimo, implicitamente, é a base de cálculo para qualquer majoração salarial. A Lei previdenciária acima citada menciona, literalmente, o parâmetro salário mínimo (nacional). 


                         O artigo 16 da Lei 7394/85 menciona como parametro para cálculo do piso do Técnico em Radiologia 2 salários mínimos profissionais da região, data venia entender de outro modo é ferir de morte a Constituição do Brasil nos direitos individuais, sociais e coletivo, porque o piso salarial no Estado do Rio de Janeiro sofrerá redução.


                        Por todo os exposto, e na missão constitucional de defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas questões judiciais e administrativas (art.8º, III, CB/88), no Estado do Rio de Janeiro o salário tem de ser o da Lei 5950/2011, e em número de 2 como sumulado em 1998 pela Justiça Especializada, Sumula 358 TST, preservando, assim, o direito de não ocorrer a redução salarial e ferir de morte a Constituição do Brasil, porque atingirá interesses individuais homogeneos da categoria.


FONTE: STARERJ

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