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2011 – MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO

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0010181-08.2011.4.02.5101 Número antigo: 2011.51.01.010181-7
2011 – MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO
Autuado em 21/07/2011 – Consulta Realizada em 30/08/2011 às 13:28
AUTOR : EDILSON VALERIO DE MORAIS E LIMA
ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS
REU : HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Juiz – Decisão: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático em 21/07/2011 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO em 29/07/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJJUA
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Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDILSON VALÉRIO DE MORAIS LIMA, com pedido liminar, contra ato do DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO, objetivando, em síntese, que a Impetrada se abstenha de promover qualquer processo administrativo em face do autor, em vista da acumulação de dois cargos públicos em Técnico de Radiologia, ou mesmo efetivar qualquer tipo de sanção, inclusive cessação de pagamento, pelo mesmo motivo, até decisão final deste processo.

Como causa de pedir, alega que é servidor estatutário admitido em 10.04.2006, aprovado em concurso público e que foi notificado que deveria apresentar opção por um dos cargos que ocupa, tendo em vista exercer a mesma função em Hospital do Município do Rio de Janeiro.

Relata, que acumula dois cargos privativos de profissionais da saúde, havendo compatibilidade horária entre eles, por esta razão sua acumulação é protegida pela Constituição Federal.

Para demonstrar o alegado, junta aos autos: (i) declaração de cargos, empregos ou atividades de trabalho (fl. 11); (ii) Notificação da Divisão de Recursos Humanos do Hospital Geral de Bonsucesso para que o Impetrante faça opção por um dos dois cargos de Técnico de radiologia que ocupa (fl. 18); e (iii) Declarações recentes do Hospital Geral de Bonsucesso e do Hospital Municipal Miguel Couto de carga horária exercida pelo Impetrante nos dois hospitais (fls. 33/34).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a guia de depósito paga (fl. 43), indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recebo como emenda à inicial a petição de folhas 31/32 e seus documentos anexos.

A primeira questão a ser analisada diz respeito ao alcance da expressão ¿profissionais de saúde¿ à luz da CF/88, art. 37, XVI que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissional da saúde.

¿Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, (…)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

A única conclusão possível é a de que a expressão ¿profissional da saúde¿ alcança o Impetrante dadas a natureza e especificidade de suas atribuições pois exerce suas funções em hospitais públicos. A outra, a atividade de radiologista é umbilicalmente relacionada à área de saúde. Fatos que por si mesmos ensejam a equiparação dos radiologistas aos profissionais de saúde.

Nesse sentido, já decidiu o TRF 2ª Região em recentes Acórdãos:

¿CONSTITUCIONAL ¿ ADMINISTRATIVO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ¿ CARGOS DE TECNOLOGISTA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ E FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE ¿ CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE ¿ EXIGIBILIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.

1 ¿ A questão cinge-se ao alcance da expressão ¿profissionais de saúde¿, entendendo-se tratar-se, o termo em questão, de funções-fim relacionados à saúde, ou seja, aquelas empregadas na consecução do objetivo específico das entidades de saúde, como médicos, odontólogos, enfermeiros, etc. excetuando-se assim os servidores administrativos que atuem em órgãos ligados à saúde, como auxiliares do profissional de saúde, isto é, aqueles que possuem a finalidade de organização ou manutenção da estrutura administrativa.

2 – Além da compatibilidade de horários, a exigência de que ambos os cargos sejam privativos de profissionais da saúde, é prevista, não só na Carta Magna, mas também no artigo 17, § 2º, do ADCT: ¿É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração direta ou indireta¿.

3 ¿ Precedente: AMS 2004.51.01.016410-0, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Federal GUILHERME CALMON, julgado em 27.03.2007, publicado no DJU de 02.04.2007, pg. 268.

4 ¿ Não reconhecida a legalidade na acumulação dos cargos em questão, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI, ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a r. Sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.¿ (TRF 2ª Região – AC 199951065527531 / 342064 ¿ 8a TURMA ¿ RELATOR: RALDÊNIO BONIFACIO COSTA ¿ DJU: 14/12/2007)

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. ART. 37, INC. XVI, LETRA ¿C¿, DA CRFB/88. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO

– O art. 37, inc. XVI, letra ¿c¿, da CRFB/88, dispõe que os profissionais de saúde podem acumular dois cargos ou empregos na Administração Pública, desde que compatíveis os horários.

– O apelante exerce a função de Técnico de Radiologista, do extinto INAMPS, profissão devidamente regulamentada pela Lei 7.394/85 e pelo Decreto 92.790/86, no Hospital da Lagoa e no Hospital Municipal Jesus, em horários não colidentes. – Recurso provido. (TRF 2ª Região – AMS 200451010173381 / 63084 ¿ 6a TURMA ¿ RELATOR: BENEDITO GONCALVES ¿ DJU: 22/06/2007)

Desse modo, alcançados os radiologistas pela expressão ¿profissional da saúde¿ e verificada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos (fls. 33/34), em análise preliminar, revela-se lícita a acumulação e o risco de ser o impetrante indevidamente privado de direito líquido e certo.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que se abstenha de promover processo administrativo ou qualquer sanção, como a interrupção de pagamento, tendo como motivação a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde exercidos pelo impetrante.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que se abstenha de promover processo administrativo ou qualquer sanção, como a interrupção de pagamento, tendo como motivação a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde exercidos pelo impetrante.

Intimem-se o Diretor do Hospital Geral de Bonsucesso e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, nos termos do art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/09.

Após, à SEDIC para substituição do impetrado para DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO.

Após, ao MPF.

Por fim, venham conclusos para sentença.

Publique-se. Intimem-se.
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Intimado Pessoalmente em 29/07/2011 por JRJTHN.
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Em decorrência os autos foram remetidos em 26/08/2011 para Ministério Público por motivo de Manifestação

A contar de 26/08/2011 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
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Em decorrência os autos foram remetidos em 05/08/2011 para Cível e Previdenciária – Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação
A contar de 05/08/2011 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
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Mandado – MAN.0020.001100-9/2011 expedido em 29/07/2011.
Localização atual: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 29/07/2011 por JRJMCI
Diligência de INTIMACAO distribuida em 03/08/2011 para Ofic. de Just. nº 483
Resultado em 04/08/2011 POSITIVO por JRJRVU
Devolvido em 10/08/2011 para a Vara por JRJRVU

FONTE: Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro
http://procweb.jfrj.jus.br/consulta/resconsproc.asp

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