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Salário Mínimo Profissional X ADPF 151

Desde 1960, através da Lei 3999/60, foi garantido ao Técnico em Radiologia, então Auxiliar em Radiologia, o piso (salário mínimo da região) em número de dois, acrescido de 40% a título de insalubridade, incidente sobre esses vencimentos. Com o advento da Lei 7394/85, que transformou o Auxiliar em Técnico em Radiologia ficou mantido o entendimento da Lei 3999/60. Então, em realidade, há 42 anos, e não 27, que são aplicados a esses profissionais 2 salários + 40% incidentes sobre esses vencimentos. 

Para elucidar, ratificar e fortalecer as leis especiais o TST sumulou (Enunciado 358) o entendimento da lei, ratificando, repita-se, o piso do Técnico em Radiologia em 2 salários mínimos acrescidos de 40%, ou seja, reforçando o art.16 da Lei 7394/85.

Ao respeitável STF não cabia outra saída senão manter a quantidade de salários e a incidência de insalubridade sobre essa quantificação, isto feito através da ADPF 151, para não ferir a Constituição do Brasil. Contudo congelado para as regiões que não possuam lei estadual definidora do piso salarial (sempre multiplicado por 2 incidente sobre esses vencimentos 40% de insalubridade), ma que poderão discutir através de dissídio, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A guisa de elucidação quanto a ADPF 151, é possível observar no Acórdão do STF, que decidiu conceder liminar a CNS – Confederação Nacional, que argumenta sem provar (através de balancete) que o salário dos profissionais de saúde vêm trazendo penúria aos cofres das empresas de saúde (apesar de todo o movimento relativo aos baixos salários dos médicos e seus auxiliares tanto nos órgãos públicos quanto na iniciativa privada, fato que obriga a estes profissionais a busca de mais de um emprego, submetendo-se a um acidente de percurso para conseguirem oferecer vida digna a seus familiares), que aquele Tribunal Superior pretende a preservação da Constituição e dos direitos trabalhistas, porque há preservação dos parâmetros para cálculo do piso do Técnico em Radiologia e da insalubridade, devido a aplicação há 27 anos, digo, há 42 anos.

O STF preserva o determinado em lei, porque poderia ferir direitos constitucionais fundamentais do cidadão, da dignidade da pessoa humana, dos direitos sociais e do trabalho afirmam que a “…necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos; o art.16 da Lei 7394/85 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção…” contudo na função que cabe ao Supremo de Vigilância da Constituição Democrática continuam “…MAS os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000”.

Neste ponto cristalina está a proteção a dignidade e ao trabalho porque garante a permanência doscritérios estabelecidos pelo artigo 16 da lei (dois salários mínimos profissionais da região acrescido de 40% a título de insalubridade), ou seja no Estado do Rio de Janeiro existe Lei de Piso Salarial, no item VIII há referência ao valor de um piso do Técnico em Radiologia, este valor será calculado duas vezes, mais o percentual de quarenta por cento a título de insalubridade.

Para tanto determinam o “congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo…” A lei é federal, portanto com aplicação no território nacional, assim a previsão tem por base a falta de piso salarial em determinadas regiões do Brasil, daí a preocupação do congelamento.

Finaliza aquele Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e dos direitos nela constituídos, que a “solução que, a um só tempo, repele o ordenamento jurídico lei incompatível com a constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal”.

A decisão de Liminar que foi favorável a CNS e contrário aos interesses dos profissionais e da sociedade brasileira, terá utilizado o STF para alcançar a perversa condição de ultrajar, superar e ignorar norma de ordem pública especial, e de induzir a Justiça a erro, porque vem sendo aplicada há 27 anos os 2 pisos mais 40% incidentes sobre esses vencimentos.

O que, inclusive já vem garantido desde a Lei 3999/60, que garantia aos auxiliares em radiologia (hoje Técnicos em Radiologia) dois salários mínimos da região acrescido de 40% de insalubridade.

Assim, o art. 16 da Lei Especial 7394/85, garante a categoria o piso salarial em número de duas vezes o piso da região; incidente sobre esses vencimentos 40% a título de insalubridade.

LUIZ FERNANDO THOME MORAES
PRESIDENTE
STARERJ

FONTE: STARERJ
http://sindradiologistarj.blogspot.com.br/

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